Wook livros

Alvim Rego
Telef. 931621797
E-mail: alvim.rego@gmail.com

José Manuel Rodrigues Alvim Rego, casado, B.I. n.º 3834875, residente na Estrada de Boialvo, N.º 96, 2710-543 Sintra,

Vim apresentar queixa contra Wook livros

Wook – Grupo Porto Editora com endereço em: Via Dr. Vasco Teixeira, 370, 4470-498 MAIA, pelos seguintes motivos e fundamentos:

1.º
No dia 23/02/2013 o ora queixoso procedeu ao pagamento do livro com o título “Sobre o Silêncio do Arguido no Interrogatório no Processo Penal Português” que havia encomendado e contratado à denunciada no site http://www.wook.pt/, e ficado registado como encomenda N.º 1617619 – Doc. 1.

2.º
No site referido, e à data, não havia qualquer menção que o artigo estava esgotado ou não disponível.

3.º
Decorrido o prazo previsto para entrega sem que a mesma fosse feita, em 05/03/2013, ou seja, decorridos 10 dias, o queixoso por e-mail, solicitou à denunciada que informasse o estado da encomenda – Doc. 2.

4.º
Isto sem que a mesma por sua iniciativa o tivesse feito, ao arrepio do que a mesma estava obrigada pelo n.º 4.º do artigo 2.º das Condições Gerais de Venda – Doc. 3.

5.º
Só após este contacto, e apenas pela insistência do ora queixoso, a denunciada veio respondendo que “apesar das nossas insistências diárias junto do editor, até à data ainda não foi possível obter resposta relativamente a uma data para o fornecimento ….” – Doc. 4.


Pelo que é dado como certo que a denunciada violou o n.º 2 do art.º 8.º da lei da defesa do consumidor ao não informar o queixoso com celeridade e em tempo útil, ou seja, no final do prazo previsto para entrega, da alegada impossibilidade de fornecimento.

7.º
Na sequência dos e-mails do queixoso datado de 18/03/2013, e nos subsequentes, em que manifestava o seu desagrado com o atraso – Doc. 5, veio a denunciada responder em 21/03/2013 dizendo que a obra se encontrava indisponível no fornecedor e sem previsão de fornecimento, dando por concluído o processo de encomenda e propondo restituir o valor pago ou o reembolso por transferência bancária – Doc. 6.

8.º
Sendo certo que da restante correspondência trocada com a denunciante, visando a resolução deste diferendo pela via do diálogo, o queixoso não obteve resposta, nem convincente nem satisfatória.

9.º
A verdade é que o queixoso em 22/03/2013, contactou o editor (Almedina), o qual confirmou a reserva do exemplar em questão que ficaria disponível para levantamento na Livraria Almedina no Atrium Saldanha durante as 48 horas seguintes – Doc. 7.

10.º
Levando a concluir que a denunciada não atuou com o zelo e diligência que eram necessários para satisfazer o pedido do cliente, e que, o que na realidade pretende é desvincular-se e não cumprir com o contrato celebrado, crê-se por o livro em causa ter sido encomendado com desconto e portes gratuitos.

11.º
Se assim não fosse, e se a denunciada tivesse tentado adquirir a obra por outras vias, como alega, de forma a satisfazer o pedido do denunciante, teria sem qualquer dúvida conseguido adquirir a obra nas lojas do editor, como aliás o denunciante fez – Doc. 7.

12.º
Pelo exposto, entende o queixoso, que o atraso no fornecimento da obra deve-se única e exclusivamente à falta de zelo e diligência da denunciada, não restando dúvidas de que este comportamento, acarretou e acarreta transtornos consideráveis ao queixoso, pois para além das deslocações, perdas de tempo e atrasos, o denunciante pretendia adquirir a obra, objeto deste litigio, para sustentar a defesa de um trabalho.

13.º
Posto isto, o queixoso, tendo perdido o interesse na aquisição da obra por a já ter adquirido, considera ser o denunciado o responsável pelo atraso, reclamando e exigindo no mínimo o pagamento do sinal em dobro, valor esse a creditar na sua conta bancária.

14.º
Pelo que entende que a denunciada violou o n.º 2 do art.º 8.º da lei da defesa do consumidor ao não informar em tempo útil o queixoso da alegada impossibilidade de entrega.

15.º
Além de que não compreende como estando “esgotado” o editor tem esse livro à venda nas suas livrarias, conforme se pode comprovar através da compra levada a cabo pelo denunciante – Doc. 8.

16.º
Razão pela qual o denunciante entende que por força do art.º 406.º do Código Civil, os contratos devem ser celebrados de boa fé e devem ser pontualmente cumpridos.

17.º
E que nos termos do n.º 2 do art.º 442.º do Código Civil, pelo incumprimento da denunciada, tem o direito a exigir o dobro do que prestou, o que faz aqui e agora.

Nestes termos o queixoso vem solicitar que esta entidade intervenha junto da denunciada, ou na impossibilidade encaminhe esta queixa para quem de direito, com o fim de a mesma transferir para a conta bancária do queixoso o valor do sinal em dobro, € 13,64 x 2 = € 27,28 (vinte e sete euros e vinte e oito cêntimos).

Junta: 8 documentos.

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