Reportando-me à queixa apresentada em 15. Jun, 2011 neste site, na categoria Estado e sub-categoria Segurança Social do Porto, cumpre-me transcrever ipsis verbis a Resposta da Segurança Social (Porto), bem como a consequente Contra-Resposta:
Resposta:
Instituto da Segurança Social
2009-09-21 10:54:09
Instituto da Segurança Social
Exmo. Senhor,
Serve o presente para acusar a recepção da sua queixa e esclarecer o seguinte:
O Dec-Lei 265/99 de 14 de Julho, diploma que regula a protecção social a conceder a pensionistas que se encontram em situação de possível dependência, estabelece que, se consideram em situação de dependência os pensionistas que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente os relativos à realização dos serviços domésticos, à locomoção e cuidados de higiene, precisando da assistência de outrem.
Para atribuição do complemento e determinação do respectivo montante consideram-se os seguintes graus de dependência:
1.º grau – pessoas que não possam praticar, com autonomia, os actos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana: actos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal;
2.º grau – pessoas que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1.º grau e se encontrem acamados ou apresentem quadros de demência grave.
No que diz respeita ao caso relatado, esclarece-se que não compete ao Apoio Administrativo pronunciar-se sobre o(s) motivo(s)subjacente(s) à não certificação da dependência à idosa de 77 anos de idade, já que se tratam de actos médicos, contudo não dispomos da identificação da Sra. para que, deste modo, possamos prestar a informação adequada, face ao descrito.
Porém, carece ainda acrescentar que, compete ao Médico Relator elaborar o relatório clínico que sirva de base à deliberação das Comissões de Verificação com base no:
– Relatório do médico assistente.
– Pareceres de médicos especialistas.
– Meios auxiliares de diagnóstico.
Analisar e emitir pareceres sobre o fundamento invocado pelo beneficiário e elementos clínicos apresentados nos requerimentos.
Por sua vez as Comissões de Verificação de Incapacidades Permanentes são compostas por três peritos médicos:
– dois designados pelo Centro Regional
– um designado pelo IENE
que têm a competência de apreciar os processos clínicos dos requerentes com base nos dados apresentados pelo Médico Relator e nos elementos de diagnóstico que constam no processo que, no caso em apreço e tratando-se de um Complemento por Dependência, analisar e deliberar o processo apreciado, especificando as datas a que se reporta a verificação da dependência de outrem.
Com os melhores cumprimentos
Centro Distrital do Porto
Objeção à resposta do ISS:
Relativamente à resposta dada ao reclamante/queixoso pelo Instituto de Segurança Social do Centro Distrital do Porto, cumpre esclarecer o seguinte:
Com efeito:
1 – o primeiro parágrafo não é mais do que a repetição ipsis verbis do que foi afirmado na queixa que deu origem à resposta supra.
2 – o segundo parágrafo nada mais é do que simples verborreia, apenas servindo para confundir os leitores menos atentos ou desconhecedores das realidades que estão em causa. O que estava pois na sua génese era tão só um requerimento de complemento de dependência do 1º grau (cfr. queixa).
3 – a identificação da idosa é irrelevante.
4.1 – na reclamação apresentada jamais foi invocado ser o Apoio Administrativo o autor e responsável pela não certificação da dependência da doente idosa, mas sim toda uma panóplia de processos burocráticos com cariz eminentemente político – como é referido, aliás, pelo reclamante na queixa apresentada (Governo economiza nos encargos sociais).
4.2 – obviamente que quem tem de certificar a dependência é, em 1ª instância, o Médico Relator – e apenas este quando se trate de “Agravamento”, ou seja, quando seja apresentado 2º requerimento antes de finalizar o prazo de um ano relativamente a 1º requerimento em função do qual houve parecer desfavorável.
4.3 – ora no caso vertente, a doente/dependente requereu Agravamento, pelo que a elaboração do Relatório do médico relator por si só bastava para decidir da sua dependência, já que a Comissão de Verificação não podia ser chamada a este controlo.
5.1 – finalmente e na sequência do ponto 4.1 atrás referido e bem assim da reclamação/queixa inicialmente apresentada, cumpre denunciar o ato vergonhoso recusando-se uma prestação social a um doente oncológico que custa aos cofres do Estado 93 euros/mês e se atribui vencimentos brutos mensais a médicos das Juntas Médicas de valores superiores a 3 500 Euros.
5.2 – Cortar deveria ser em estruturas inúteis, como a que está em apreço.
By: José Manuel Enes
Relativamente à resposta dada ao reclamante/queixoso pelo Instituto de Segurança Social do Centro Distrital do Porto, cumpre esclarecer o seguinte:
Com efeito:
1 – o primeiro parágrafo não é mais do que a repetição ipsis verbis do que foi afirmado na queixa que deu origem à resposta supra.
2 – o segundo parágrafo nada mais é do que simples verborreia, apenas servindo para confundir os leitores menos atentos ou desconhecedores das realidades que estão em causa. O que estava pois na sua génese era tão só um requerimento de complemento de dependência do 1º grau (cfr. queixa).
3 – a identificação da idosa é irrelevante.
4.1 – na reclamação apresentada jamais foi invocado ser o Apoio Administrativo o autor e responsável pela não certificação da dependência da doente idosa, mas sim toda uma panóplia de processos burocráticos com cariz eminentemente político – como é referido, aliás, pelo reclamante na queixa apresentada (Governo economiza nos encargos sociais).
4.2 – obviamente que quem tem de certificar a dependência é, em 1ª instância, o Médico Relator – e apenas este quando se trate de “Agravamento”, ou seja, quando seja apresentado 2º requerimento antes de finalizar o prazo de um ano relativamente a 1º requerimento em função do qual houve parecer desfavorável.
4.3 – ora no caso vertente, a doente/dependente requereu Agravamento, pelo que a elaboração do Relatório do médico relator por si só bastava para decidir da sua dependência, já que a Comissão de Verificação não podia ser chamada a este controlo.
5.1 – finalmente e na sequência do ponto 4.1 atrás referido e bem assim da reclamação/queixa inicialmente apresentada, cumpre denunciar o ato vergonhoso recusando-se uma prestação social a um doente oncológico que custa aos cofres do Estado 93 euros/mês e se atribui vencimentos brutos mensais a médicos das Juntas Médicas de valores superiores a 3 500 Euros.
5.2 – Cortar deveria ser em estruturas inúteis, como a que está em apreço.